quarta-feira, 10 de setembro de 2014

DIREITO ADMINISTRATIVO 1-B

Poderes administrativos.

Poder de Polícia do Estado.

Para alcançar o interesse público o Estado goza de poderes-deveres para atuar na busca do interesse público. A Administração não pode dispor do interesse público, poderes e deveres ao mesmo tempo da Administração. Poderes instrumentais são instrumentos para que a Administração consiga alcançar o interesse público. Instrumento dado ao Estado para que consiga atuar na busca do interesse público. Só tem poder enquanto necessário instrumentalmente para alcançar o interesse público.

Se o Estado exerce o poder sem instrumentalidade seria abuso de poder.

Abuso de poder tem duas espécies: desvio de poder (pratica o ato dentro dos limites da sua competência mas visando a uma finalidade distinta daquela prevista na lei) e excesso de poder (pratica do ato excedendo a competência conferida, definida e permitida pela lei, extrapolando a competência legal)

Poderes administrativos podem ser exercidos de forma vinculada ou discricionária. Não é o poder que é vinculado ou discricionário, mas as formas de seu exercício que o são. Na atuação do Estado, vinculada ou discricionária, smpre há vinculação à lei. Em alguns casos não há nenhuma margem de escolha, pois a lei define todos os elementos desse ato, exercício vinculado, falta por mais de 30 dias consecutivos ao serviço, critério objetivo, não pode ser demitido com 30 dias e nem não ser demitido com 31 dias, sem forma discricionária de exercício, por ser vinculado. Para a Administração alienar um imóvel adquirido judicialmente ela pode o fazer por concorrência ou por leilão, forma de exercício discricionário, pois a lei conferiu discricionariedade, margem de escolha no caso concreto, é o que denominamos de mérito administrativo. (8)

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