quarta-feira, 10 de setembro de 2014

DIREITO ADMINISTRATIVO 1-A

MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO.

PRINCIPAIS E MAIS FREQUENTES PONTOS-CARREIRAS JURÍDICAS. DOUTRINA, QUESTÕES E JURISPRUDÊNCIA.

PRINCÍPIOS QUE REGEM O DIREITO ADMINISTRATIVO.

Entendimento da lógica do Direito Administrativo.

1.Supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Justifica todas as prerrogativas de que o Estado goza em seus contratos, distintamente dos contratos e das atividades privadas. O Estado pode limitar direitos individuais em garantia do interesse pública. Desapropriação. Contratos com cláusulas exorbitantes. Garantias e prerrogativas do Estado. Limitado pela indisponibilidade do interesse público. O administrador não pode abrir mão do interesse público para buscar interesses individuais. Restrições ao Estado nesse sentido. Os contratos têm clausulas exorbitantes e garantia, mas depende de licitação, têm prazo. Os servidores têm estabilidade, mas necessitam de concurso público, não podem acumular cargos. Isso forma o REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.

Garantias na busca do interesse público X Limitações na busca do interesse público.

Todos os demais princípios decorrem desses dois.

Todos os princípios do Direito Administrativo são constitucionais. Alguns expressos e outros implícitos. Art. 37 caput da CRFB estabelece 5 explícitos para a Administração Pública direta e indireta; legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Legalidade: diferente da do art. 5º, II, do direito privado. Princípio de não contradição à lei é a legalidade do direito privado. O particular pode fazer tudo desde que não contrarie o interesse legal. No direito público aplica-se o princípio da subordinação à lei. Só pode atuar quando a lei permite.

Impessoalidade: não discriminação. Ideia de que quando o agente público atua ele não enxerga a pessoa que vai ser atingida pelo ato administrativo. Nomeia um servidor de acordo com a classificação no concurso. Contrata o vencedor da licitação.
Impessoalidade deve ser enxergada sob a ótica do agente público também. Quando o agente público atua quem atua é o Estado por meio desse agente e não a pessoa do agente público. Teoria do órgão ou teoria da imputação.

Moralidade: honestidade, boa-fé de conduta, lealdade no trato com as instituições públicas (não é a moral social), moralidade jurídica, probidade, moralidade pública.

Publicidade: atuação administrativa deve ser pública. Transparência na atividade pública. É possível a prática de atos sigilosos por relevante interesse coletivo, interesse nacional, honra, intimidade e vida privada. Proteção a esses valores da sociedade excepcionam o princípio da publicidade. A publicidade é garantia de controle. Viabiliza o controle da atuação administrativa pela sociedade. Cidadão só controla a atuação do Estado porque é pública. Se é sigilosa o cidadão não toma nem conhecimento. Modernamente diz-se que a publicidade é requisito de eficácia do ato administrativo, para que o ato administrativo produza efeitos em relação à sociedade.

Prefeito proibe o estacionamento em determinada rua. Precisa de publicidade, placa, para que o ato administrativo produza efeitos, tenha eficácia em relação à sociedade.

Eficiência. EC 19-98 a inseriu no texto constitucional. Busca pela obtenção de resultados positivos. Produzir muito com o mínimo de gastos. Doutrina dizia que era um princípio fluido e precisava de regulamentação infraconstitucional, mas hoje se entende que é de eficácia plena, sem necessidade de regulamentação infraconstitucional para a sua aplicação.

Art. 5º LV-Contraditório e ampla defesa. Direito de saber o que acontece no processo e se manifestar. Um depende do outro. Princípios constitucionais expressos. Processos judiciais e administrativos. Atuação do processo administrativo. SV 5. Estabelece que ausência de defesa técnica não gera nulidade no processo administrativo (interpretação ampliativa). Ausência de advogado por interesse do particular que abre mão, mas a Administração não pode proibir a presença de advogado. SV.21 é inconstitucional a exigência de depósito ou garantia para a interposição de recurso, o duplo grau de julgamento na esfera administrativa é inerente ao contraditório e à ampla defesa.

Constitucionais implícitos.

Princípio da autotutela é expresso na súmula 473 do STF. Poder de a Administração rever os seus próprios atos ainda que não seja provocada para tanto. Pode anular os atos se forem ilícitos e pode revogar esses atos se não houver mais interesse público, por oportunidade e conveniência, na manutenção deles.

Princípio da motivação. Para a doutrina, exceto Carvalhinho, majoritária, Lei 9784, art. 60, dever da Administração fundamentar, justificar a prática do ato.

Princípio da continuidade: legal, Lei 8987, art. 6. Continuidade do serviço público, da atividade administrativa, sem interrupção.

Serviço Público e Greve: militar não tem direito de greve e de sindicalização. Não podem se organizar em sindicatos ou fazer greve. Se estende aos policiais militares.

Servidor público civil tem direito de greve que será exercido nos termos de lei específica (hoje não exige lei complementar, é lei ordinária mesmo). Discussão doutrinária: norma de eficácia contida, pode exercer o direito de greve, mas vem uma lei infraconstitucional para conter esse direito; norma de eficácia limitada: exercício do direito de greve condicionado a uma lei que o regulamente (entendimento do STF). Em 2008, mandado de injunção, 20 anos esperando o direito de greve e sem poder exercer. Norma de eficácia limitada, mas até a lei especifica vir para regulamentar esse direito, pode fazer greve nos moldes da 7783, lei geral de greve.

Inadimplemento do usuário. Pode interromper o serviço. Art. 6, § 3 da lei 8987, razões de ordem técnica ou inadimplemento do usuário, urgência ou prévio aviso. Caiu um poste, urgência e ordem técnica, fica sem até ser consertado. Usuário inadimplente, Administração tem que avisar antes e pode interromper. Celso Antônio entende que é inconstitucional, mas é minoritário. Não pode é paralisar um serviço essencial à coletividade. Se um hospital não paga energia elétrica, a concessionária não pode cortar, tem que cobrar paralelamente.

Razoabilidade e proporcionalidade serão abordados em seguida.

Poder de Polícia e Responsabilidade Civil do Estado serão tratados de imediato.





Nenhum comentário:

Postar um comentário